PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE ENGLOBADO NO SALÁRIO
APLICAÇÃO DA SÚMULA 91 DO TST
Pagamento de adicional de periculosidade englobado no salário não tem validade
"Nula é a cláusula
contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender
englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador".
Assim dispõe a Súmula 91 do TST, que proíbe o pagamento do "salário
complessivo". A prática consiste no pagamento de parcelas de forma
englobada, sem especificação do que se trata cada uma. Consequência disso é que
o empregado fica sem saber, exatamente, quanto e o que está recebendo. E isso
não é admitido pelo ordenamento jurídico vigente.
Por entender que uma
empresa química realizou pagamento complessivo, ao quitar o adicional de
periculosidade de forma englobada com o salário, a 3ª Turma do TRT-MG decidiu
negar provimento ao recurso da ré e manter a sentença que considerou o
procedimento inválido. O voto foi proferido pelo juiz convocado Oswaldo Tadeu
Barbosa Guedes.
A empresa sustentou que o
reclamante recebia, de forma integral, o salário base mais a periculosidade.
Contudo, a partir de fevereiro de 2003, o adicional passou a ser pago de forma
destacada no demonstrativo de pagamento. De acordo com a ré, o procedimento é
legal, tendo sido negociado com o sindicato e incluído nos acordos coletivos.
Mas o relator não acatou
esses argumentos. No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, ele entendeu que o
pagamento do adicional de periculosidade até fevereiro de 2003 não ficou
provado. Afinal, a parcela não era discriminada no recibo de pagamento. Para o
magistrado, nem mesmo a autorização dos órgãos de classe sindicais valida o
procedimento, por se tratar de verdadeiro salário complessivo, vedado nos
termos do que dispõe a Súmula 91 do C. TST."O instrumento coletivo não
pode violar as normas de proteção mínima ao trabalhador inerentes ao Direito do
Trabalho, mormente no que diz respeito ao salário, cuja intangibilidade é
constitucionalmente garantida, salvo as exceções expressamente previstas na
Carta Maior",destacou no voto.
Conclusão: a empresa
química foi condenada a pagar os valores devidos a título de adicional de
periculosidade e, ainda, as diferenças salariais decorrentes da redução
salarial. É que, ao passar a pagar o adicional de periculosidade, a empresa
deduziu o valor dele do salário global. Assim, o salário foi reduzido de forma
ilícita, conforme disposto no artigo 468 da CLT, que trata da matéria.
(
0001744-78.2012.5.03.0041 ED )
Tribunal Regional do
Trabalho da 3a. Região