CSLL
PIS/PASEP
COFINS
RENDIMENTOS PAGOS POR ESTABELECIMENTOS DISTINTOS AO MESMO PRESTADOR DE SERVIÇO NO MESMO MÊS
Solução de Consulta COSIT nº 7,
de 15/07/2013 (DOU 1 de 13/08/2013)
Republicação DOU 1 de 14/08/2013
ASSUNTO:
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA:
MATRIZ OU FILIAIS. RENDIMENTOS PAGOS POR ESTABELECIMENTOS DISTINTOS AO MESMO
PRESTADOR DE SERVIÇO NO MESMO MÊS. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA PELA RETENÇÃO E
RECOLHIMENTO. A responsabilidade pela retenção na fonte das contribuições
sociais previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de a pessoa
jurídica possuir uma ou mais filiais é do estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, entretanto, a filial, na condição de fonte pagadora, poderá efetuar a
retenção. Para fins do limite de dispensa de retenção estabelecido nos §§ 3º e
4º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a pessoa jurídica possuir
filiais e qualquer dos estabelecimentos, quer seja a matriz ou filial, efetuar
pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, pela prestação dos serviços
previstos o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o cálculo das contribuições
sociais a serem retidas deverá ser feito pelo total dos rendimentos
efetivamente pagos no mês, independentemente de o fato ocorrer na matriz ou na
filial, devendo nesse caso adotar os seguintes procedimentos:
a) a cada
pagamento a ser efetuado pela matriz ou filial, no mês, à mesma pessoa
jurídica, deverão ser somados os valores pagos por todos os estabelecimentos e
deverá ser efetuada a retenção sobre o valor total, desde que ultrapasse o
limite de R$ 5.000,00;
b) havendo
mais de um pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, deverão ser
somados, para fins de cálculo das contribuições a serem retidas, os valores
pagos por todas as dependências da pessoa jurídica, que já sofreram retenção e
deduzido o valor retido anteriormente, retendo-se apenas a diferença. O
recolhimento das retenções deverá obrigatoriamente ser centralizado na matriz,
como também a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), conforme estabelecido no art. 2º,
inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2012.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR 1999), arts. 146 e 147?
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30, 31, §§ 3º e 4º e art. 35?
Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, §§ 3º a 5º e
art. 12? e Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2012, art.
2º, I.
CLAUDIA
LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
(*)
Republicado por ter saído no DOU de 13.08.2013, Seção 1, pág. 36, com
incorreção do original.
LLConsulte Soli Deo gloria