AVISO PRÉVIO
“CUMPRIDO EM CASA”
DECISÃO CONTRÁRIA BASEADA EM CLÁUSULA IMPEDITIVA DE CONTRATO COLETIVO
De
acordo com o entendimento expresso em decisão recente da 4ª Turma do TRT-MG, a
determinação da empresa para que o empregado cumpra o aviso prévio em casa
contraria expressa disposição legal. Por esse fundamento, a Turma, acompanhando
voto da juíza relatora convocada Taísa Maria Macena de Lima, negou provimento
ao recurso da empresa e desconsiderou o aviso prévio cumprido em casa pelo
empregado. Foi determinada a concessão de novo aviso prévio, desta vez
indenizado, como previsto na norma coletiva da categoria.
Em
defesa, a ré apresentou os cartões de ponto pretendendo comprovar o regular
comparecimento do empregado ao trabalho durante o aviso prévio. Alegou que
jamais manipulou o ponto eletrônico, segundo informado pela testemunha do
reclamante. Já o ex-empregado contou que foi comunicado de sua dispensa sem
justa causa em 19 de abril, devendo cumprir o aviso prévio até o dia 21 de
maio. Mas, no dia 30 de abril, recebeu determinações de que cumprisse o
restante do período em casa, com pagamento normal do salário.
Ao
analisar os elementos de prova, a relatora concluiu que a veracidade dos
registros de ponto foi afastada pelos depoimentos das testemunhas indicadas
pelo reclamante. Elas informaram que ele cumpriu o aviso na obra por uma semana
e, depois disso, não mais compareceu à empresa. De acordo com um dos depoentes,
apesar de o ponto ser biométrico, era possível a alteração manual pelo
departamento pessoal, como nos casos de esquecimento, faltas justificadas e
atestado. Ou quando o funcionário era dispensado e havia necessidade de mandar
antecipadamente o ponto para o departamento financeiro. Essa mesma testemunha
atestou que, durante o aviso prévio do reclamante, foi lançada manualmente a
presença dele por uma das empregadas da empresa.
Diante
dessas evidências, a magistrada considerou que reclamante se desincumbiu do seu
ônus de demonstrar as irregularidades do cartão de ponto. E advertiu: "A
atitude empresarial de fraudar, de forma deliberada, os cartões de ponto, é uma
afronta ao princípio da boa-fé processual e poderia, inclusive, incidir em
multa".
Assim,
a Turma manteve a sentença que descaracterizou o
aviso cumprido em casa, conforme determina a cláusula 34º da Convenção Coletiva
de Trabalho da categoria, determinando a concessão de novo aviso, de
forma indenizada.
(0001116-73.2012.5.03.0111
RO )
(grifo LLConsulte)
Tribunal Regional do Trabalho da 3a.
Região