CONCEPÇÃO OCORRIDA DURANTE O CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Nota
LLConsulte:
Entendimento
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) segue a jurisprudência que reconhece a
data projetada na soma dos dias do aviso prévio indenizado à data da rescisão
contratual, como sendo a data de saída a ser anotada na CTPS. Formalmente, o
Ministério do trabalho em Emprego (MTE), também reconhece essa repercussão por
meio da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010 (DOU 1 de 15/07/2010).
Mais detalhes em IN SRT 15/2010.
A gravidade deste reconhecimento, por parte da
estância superior do poder judiciário, pode implicar em efeitos significativos
no passivo trabalhista dos empregadores. Tomando como um exemplo, considerando
os efeitos da Lei
12.506/2011, suponhamos uma trabalhadora demitida com dez
anos de vínculo empregatício e que resolva ingressar com uma ação trabalhista
provando por exames que engravidou até o nonagésimo dia após a sua demissão
ocorrida com aviso prévio indenizado. Neste caso, poderá pleitear a
reintegração ou a indenização gravídica, o que implica no pagamento de todos
direitos, incluindo os salários do período de estabilidade até o quinto mês
após a data (estimada ou não) do parto, ou seja, quanto maior for o período do
aviso prévio indenizado (de 30 a 90 dias), maior será o prazo de concepção
comprovada em juízo. Trata-se de mais um exemplo da pesada carga de encargos
trabalhistas que atrapalha o desenvolvimento, principalmente, das micros e
pequenas empresas.
TRABALHADORA QUE ENGRAVIDOU DURANTE AVISO PRÉVIO TEM RECONHECIDO O DIREITO A ESTABILIDADE
A
concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante
à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do
contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte
do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da
indenização não usufruída está garantido.
Em
processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma
trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o
direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes
ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira
Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias
anteriores.
A
empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego.
Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade
por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão
contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Diante
da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a
concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de
serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo
que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e
não faria jus à proteção invocada.
Ao
apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da
relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que
se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua
a emanar seus efeitos legais".
O
relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou
que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de
aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1
do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder
à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a
estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção
ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida,
configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu
voto.
Assim,
com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao
pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o
final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O
voto foi acompanhado por unanimidade.
(Taciana Giesel/CF)
Processo:
RR-490-77.2010.5.02.0038
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).