FGTS
MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS
PROCEDIMENTOS
Circular CAIXA nº 599, de 06/11/2012 (DOU 1 de 12/11/2012) Estabelece
procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa
instruções complementares. A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente
Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o
disposto no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/1990, de 11.05.1990,
regulamentada pelo Decreto n º 99.684/1990, de 08.11.1990, baixa a seguinte
Circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos
trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus
dependentes, e empregadores. 1. Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação
de conta vinculada, previstas nas Leis 7.670/1988, de 08.09.1988, 8.630/1993,
de 25.02.1993 e 8.036/1990, de 11.05.1990, com redação alterada pelas Leis
8.678/1993, de 13.07.1993, 8.922/1994, de 25.07.1994, e 9.491/1997, de
09.09.1997, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos 99.684/1990, de
08.11.1990, 2.430/1997, de 17.12.1997, 2.582/1998, de 08.05.1998, 5.113/2004,
de 22.06.2004, e 5.860/2006, de 26.07.2006; Medidas Provisórias números
2164-41 e 2197-43, ambas de 24.08.2001, com a vigência definida nos termos do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, Portaria MTE
366/2002, de 16.09.2002, Portaria MTE 1.621, de 14.07.2010, Portaria MTE
2.685, DE 26.12.2011 e Portaria MTE, 1.057, de 13.07.2012 e IN 01 de
24.08.2012, expedida pelo Ministério da Integração Nacional, são
operacionalizadas na forma adiante indicada. 1.1. Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos
complementos de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110,
de 29.06.2001, regulamentada pelo Dec. 3.913, de 11.09.2001, e ainda, em face
do disposto na Medida Provisória nº 55, de 12.07.2002, convertida na Lei nº
10.555/2001, de 13.11.2002, se aplicam as condições gerais elencadas nesta
Circular, ressalvadas as situações atinentes a cada código, no que não ferir a
legislação específica. 2. ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO CÓDIGO DE SAQUE - 01 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a
indireta; ou - Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador,
do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário
firmado nos termos da Lei 6.019/1974, por obra certa ou do contrato de
experiência; ou - Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador,
do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/1998, de 21.01.1998,
conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou - Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa,
por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT,
homologado quando legalmente exigível; ou - Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
- THRCT; ou. - Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de
Trabalho-TQRCT. - Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de
Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a
dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação
trabalhista; ou - Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia,
contendo os requisitos exigidos pelo Art. 625-E da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho forem
resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou - Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a
rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou - Atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e
pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e
respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via
original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por
meio de cópia autenticada. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na
hipótese de saque de trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao
período trabalhado na empresa. CÓDIGO DE SAQUE - 02 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo
determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de
culpa recíproca ou de força maior. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do
Trabalho, e apresentação de TRCT, ou THRCT ou TQRCT, quando houver; ou -Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em
julgado, no caso de diretor não empregado. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e - CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao
período trabalhado na empresa. CÓDIGO DE SAQUE - 03 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da
empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou
agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do
contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição
Federal, quando mantido o direito ao salário; ou - Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do
empregador individual. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - TRCT ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente
exigível, e apresentação de: a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão
do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades, ou b) alteração contratual registrada no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção
total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais
ou agências. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia,
para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia
autenticada; ou c) certidão de óbito do empregador individual; ou d) decisão judicial transitada em julgado e documento de
nomeação do síndico da massa falida pelo juiz, quando a rescisão do contrato
for em conseqüência da falência; ou e) documento emitido pela autoridade competente
reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial,
transitada em julgado; ou f) atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e
pelo afastamento do diretor não empregado em razão da extinção, fechamento ou
supressão; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em
Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa. Os
documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e
autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao
período trabalhado na empresa. CÓDIGO DE SAQUE - 04 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Extinção normal do contrato de trabalho por prazo
determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/1974,
por obra certa ou do contrato de experiência; ou - Término do mandato do diretor não empregado que não
tenha sido reconduzido ao cargo. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - TRCT ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente
exigível, e apresentação de: a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato
de trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato
de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974; ou c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os
contratos de duração superior a 90 dias ou três meses; ou - Atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais
reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as
atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato
próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.
Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto
e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao
período trabalhado na empresa. CÓDIGO DE SAQUE - 05 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou - Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por
justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou - Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por
justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência
Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que
comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e: a) TRCT ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente
exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da
aposentadoria, ou b) ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou
por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações
registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário
Oficial, no caso de mandato de Diretor não empregado firmado após a
aposentadoria. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia,
para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia
autenticada. OBSERVAÇÃO - No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve
ser acrescido da letra A. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e - CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE - Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a
contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da
aposentadoria; e/ou - Saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho
não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá
sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que
permaneça na atividade laboral; ou - Saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho
firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá
em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho,
ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º, do Regulamento do
FGTS). CÓDIGO DE SAQUE - 06 BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso MOTIVO - Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou
superior a noventa dias. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria
profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra quando este já
estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por
período igual ou superior a noventa dias. OBSERVAÇÃO - Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso
e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que,
na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso suspensas. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao
período trabalhado na condição de avulso. CÓDIGO DE SAQUE - 10 BENEFICIÁRIO: Empregador MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com
tempo de serviço anterior a 05.10.1988, na condição de não optante, tendo
havido pagamento de indenização. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Rescisão contratual ou TRCT com código de saque 01,
homologado na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual
conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização,
referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante e, para
afastamentos ocorridos a partir de 16.02.1998, inclusive, apresentação do
comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes
ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido
recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período trabalhado na
condição de optante, acrescidos de atualização monetária e juros, se for o
caso; ou - Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a
rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da
Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - identificação do empregador; e - documento de identificação do representante legal do emp
regador. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada individualizada em
nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não
optante. OBSERVAÇÃO O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em
conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada
por ocasião da solicitação do saque. A liberação do saque só será efetivada em favor dos
empregadores que cumprirem os seguintes requisitos: - não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no
cadastro do FGTS, devedores ou credores; - estar em situação regular nos empréstimos lastreados com
recursos do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o
empregador fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos
identificados junto ao FGTS. O empregador deve promover a individualização dos débitos
quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não
efetivados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de
depósitos a discriminar: - quando da impossibilidade da individualização dos
depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente
formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da
época, em jornal de grande circulação local; - em caso de valores de depósitos a individualizar de até
R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº
318, de 31.08.1999. CÓDIGO DE SAQUE - 19L BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de
emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente
reconhecido pelo Governo Federal. MOTIVO - Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de
desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador,
quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido
decretado por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município ou
Estado e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido,
por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional. Para fins de saque com fundamento neste Código,
considera-se desastre natural: -Enchentes ou inundações graduais; -enxurradas ou inundações bruscas; -alagamentos; -inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do
mar; -granizos; -vendavais ou tempestades; -vendavais muito intensos ou ciclones extra tropicais; -vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou
ciclones tropicais; -tornados e trombas dágua, DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DA
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (a ser fornecido pelo
Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA): - Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação
realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das
áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição
minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área
geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão: a) identificação da unidade residencial/nome do
logradouro/bairro ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área
atingida se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is). ou b) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a
área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele
logradouro; ou c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades
residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas; ou d) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades
residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas; A Declaração deverá conter, ainda, a identificação do
município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao decreto
municipal ou do Distrito Federal ou do Estado e à portaria do Ministro de
Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública
ou a situação de emergência e a informação de um dos códigos da Codificação
Brasileira de Desastres - COBRADE abaixo: -1.1.1.2.0 - Tsunami; -1.2.1.0.0 - Inundações; -1.2.2.0.0 - Enxurradas; -1.2.3.0.0 - Alagamentos; -1.3.1.1.1 - Ventos Costeiros (mobilidade de dunas); -1.3.1.1.2 - Marés de Tempestades (ressacas); -1.3.1.2.0 - Frentes Frias/Zona de Convergência; -1.3.2.1.1 - Tornados; -1.3.2.1.2 - Tempestade de Raios; -1.3.2.1.3 - Granizo; -1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas; -1.3.2.1.5 - Vendaval. Deverão ser apresentados, ainda, os documentos abaixo: - Decreto Municipal - Formulário de Informações do Desastre - FIDE; -Relatório Fotográfico, de preenchimento obrigatório para
o reconhecimento federal. - Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo
Trabalhador): - Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta
de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre
outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência
ou calamidade havida em decorrência do desastre natural. - Na falta do comprovante de residência, o titular da
conta vinculada poderá apresentar uma declaração emitida pelo Governo
Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente na
área afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado e a
autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura. Também deverá ser
mencionado na declaração: nome completo, data de nascimento, endereço
residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; ou - CTPS ou outro documento que contenha o número de
inscrição PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE O valor do saque será o saldo disponível na conta
vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$
6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) para cada evento caracterizado
como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja
inferior a doze meses. OBSERVAÇÕES - A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de
movimentação poderá ser apresentada até o 90º dia subseqüente ao da
publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a
situação de emergência ou o estado de calamidade pública. CÓDIGO DE SAQUE - 23 BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não
empregado ou do trabalhador avulso falecido. MOTIVO - Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou
trabalhador avulso. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Declaração de dependentes firmada por instituto oficial
de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração
de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão,
custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente,
contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do
óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do
Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício
e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de
nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão. OBSERVAÇÕES - Na hipótese de saque por dependente de trabalhador
avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A. - Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do
saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados
em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de
inventário ou arrolamento. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do solicitante; e - Certidão de óbito; - TRCT ou THRCT ou TQRCT homologado quando legalmente
exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado;
e/ou - CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo
laboral; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do
titular; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do
titular da conta falecido (de cujus), rateado em partes iguais entre os
dependentes habilitados. CÓDIGO DE SAQUE - 26 BENEFICIÁRIO: Empregador MOTIVO - Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de
trabalhador com tempo de serviço anterior a 05.10.1988, na condição de não
optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para o
contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 01 (um) ano. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos
documentos a que alude o Art. 5º da Portaria MTE 366/2002, de 16.09.2002
indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador,
para crédito do valor do saque; e - Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em
caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada
e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da DRT, contendo: a) identificação da empresa - razão social, nome de
fantasia e CNPJ/CEI; e b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e
numerados; e c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está
sendo pleiteado; e d) nº e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos
trabalhadores; e f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um
dos trabalhadores; e g) datas da opção ao regime do FGTS e da retroação, quando
houver, de cada um dos trabalhadores. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Identificação do empregador; e - documento de identificação do representante legal do
empregador. DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT - O empregador deve solicitar a autorização de saque à
DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a
rescisão/extinção do contrato e o motivo do não pagamento da indenização,
observando os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/2002, de
16.09.2002. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em
nome de cada trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não
optante por período igual ou superior a um ano. OBSERVAÇÃO - O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em
conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada
por ocasião da solicitação do saque. A liberação do saque só será efetivada em favor dos
empregadores que cumprirem os seguintes requisitos: - não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no
cadastro do FGTS, devedores ou credores; - estar em situação regular nos empréstimos lastreados com
recursos do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o
empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos
identificados junto ao FGTS. O empregador deve promover a individualização dos débitos
quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não
efetivados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de
depósitos a discriminar: - quando da impossibilidade da individualização dos
depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente
formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da
época, em jornal de grande circulação local; - em caso de valores de depósitos a individualizar de até
R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS Nº
318, de 31.08.1999. CÓDIGO DE SAQUE - 27 BENEFICIÁRIO: Empregador MOTIVO - Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da
indenização relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não
optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente,
durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º
do Regulamento Consolidado do FGTS; aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990; ou - Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do
trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de
serviço não optante, anterior a 05.10.1988, efetuado durante a vigência do
contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento
Consolidado do FGTS; ou - Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com
pagamento de indenização. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Declaração de opção pelo regime do FGTS, se esta foi
realizada antes de 05.10.1988 e apresentação de: a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela
autoridade competente, ou b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados
ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social, para recolhimento ocorrido a partir de
FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou c) Rescisão Contratual ou TRCT ou THRCT ou TQRCT,
homologado na forma do artigo 477 da CLT, em que conste, em destaque, o
pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de
serviço trabalhado na condição de não optante. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - identificação do empregador; e - documento de identificação do representante legal do
empregador. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em
nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não
optante. OBSERVAÇÃO O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em
conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada
por ocasião da solicitação do saque. A liberação do saque só será efetivada em favor dos
empregadores que cumprirem os seguintes requisitos: - não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no
cadastro do FGTS, devedores ou credores; - estar em situação regular nos empréstimos lastreados com
recursos do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o
empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos
identificados junto ao FGTS. O empregador deve promover a individualização dos débitos
quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não
efetivados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de
depósitos a discriminar: - quando da impossibilidade da individualização dos
depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente
formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da
época, em jornal de grande circulação local; - em caso de valores de depósitos a individualizar de até
R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS No.
318, de 31.08.1999. CÓDIGO DE SAQUE - 70 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou
trabalhador avulso. MOTIVO - Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior
a setenta anos. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do
trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor
não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados
em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento,
ou por meio de cópia autenticada.; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular. CÓDIGO DE SAQUE - 80 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou
trabalhador avulso MOTIVO - Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV
- SIDA/AIDS. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Atestado médico fornecido pelo profissional que
acompanha o tratamento do paciente, onde conste o nome da doença ou o código
da Classificação Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura,
sobre carimbo, do médico; e - Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de dependente do titular da conta acometido pela doença. - Laudo ou exame laboratorial específico (vide
observações). DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor
não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados
em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento,
ou por meio de cópia autenticada; e - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o
dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o
próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T. - Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de
Porto Alegre - Ação Civil Pública nº 2001.71.00.030578-6, os trabalhadores
estão dispensados da apresentação do laudo ou exame laboratorial específico. - Nos casos de reincidência de saque dessa espécie pelo
mesmo titular e ou em relação ao mesmo dependente, admitir-se-á a
apresentação de cópia do atestado médico apresentado por ocasião do primeiro
saque. VALOR DO SAQUE Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular. CÓDIGO DE SAQUE - 81 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou
trabalhador avulso. MOTIVO - Estar acometido ou possuir dependente acometido de
neoplasia maligna (câncer). DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Atestado médico com validade não superior a trinta dias,
contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do
médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as
patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual
da moléstia e do enfermo. Na data da solicitação do saque, se o paciente
estiver acometido de neoplasia maligna, no atestado médico deve constar,
expressamente: "Paciente sintomático para a patologia classificada sob o
CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão
da patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente
acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº 8.922/1994", ou
"Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº
5.860/2006"; e - Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor
não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados
em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento,
ou por meio de cópia autenticada; e - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o
dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o
próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do titular,
enquanto estiver acometido pela moléstia. CÓDIGO DE SAQUE - 82 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou
trabalhador avulso. MOTIVO Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em
estágio terminal de vida, em razão de doença grave. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO Atestado contendo diagnóstico médico, claramente
descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize
estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código
Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido o titular da conta
vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do
médico que assiste o paciente, indicando expressamente: "Paciente em estagio terminal de vida, em razão da
patologia classificada sob o CID________"; e Documento hábil que comprove a relação de dependência, no
caso de ser o dependente do titular da conta o paciente. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor
não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados
em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento,
ou por meio de cópia autenticada; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o
dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o
próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T. VALOR Saldo disponível nas contas vinculadas do titular. CÓDIGO DE SAQUE - 86 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Permanência do titular da conta, por três anos
ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos
a partir de 14.07.1990, inclusive. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - CTPS comprovando o desligamento da empresa e a
inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos
ininterruptos; ou - CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da
mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência
de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou - Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor
não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a
partir de 14.07.1990, inclusive. Os documentos devem ser apresentados em via
original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por
meio de cópia autenticada; ou - Declaração da sociedade anônima deliberando pela
suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não
empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14.07.1990,
inclusive; ou - Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o
desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14.07.1990, inclusive. OBSERVAÇÕES - cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação
de saque poderá ser apresentada a partir do mês de aniversário do titular; - uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido
mesmo que o titular venha firmar novo contrato de trabalho sob o regime do
FGTS. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que
tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS. CÓDIGO DE SAQUE - 87 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Permanência da conta vinculada sem crédito de depósito,
por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido até
13.07.1990, inclusive. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta
vinculada está sendo objeto de saque; ou - Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não
constante da CTPS; ou - Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor
não empregado e comprovando o desligamento até 13.07.1990, inclusive. Os documentos devem ser apresentados em via original e
cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de
cópia autenticada; ou - Declaração da sociedade anônima deliberando pela
suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não
empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13.07.1990, inclusive; ou - Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento
até 13.07.1990, inclusive. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. OBSERVAÇÃO - Código de saque deve ser acrescido da letra N. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que
satisfaçam os requisitos. CÓDIGO DE SAQUE - 88 BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz MOTIVO - Determinação Judicial. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Ordem Judicial. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES -Documento de identificação do solicitante; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do
titular; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado
ao saldo disponível na conta vinculada. CÓDIGO DE SAQUE - 91 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou
trabalhador avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria,
imóvel residencial concluído. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos,
considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; - Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário,
comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou
em construção: a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação
em qualquer parte do território nacional; ou b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios
limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e c) No atual município de residência. - Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a
40%; e) Ser a operação passível de financiamento no SFH. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador,
desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver,
não exceda ao menor dos seguintes valores: a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel
estabelecido para as operações no SFH; ou b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou c) De compra e venda. CÓDIGO DE SAQUE - 92 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou
trabalhador avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para amortização extraordinária do
saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo
titular na aquisição de moradia própria. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos,
considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e - Estar em dia com o pagamento das prestações do
financiamento; e) Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo
devedor. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador,
limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento. CÓDIGO DE SAQUE - 93 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou
trabalhador avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para abatimento das prestações
decorrentes de financiamento concedido pelo SFH. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos,
considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e - não pode o mutuário contar com mais de 3 (três) prestações
em atraso. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros. - A solicitação de utilização do FGTS poderá ser
formalizada para utilização em 12 (doze) prestações mensais. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador,
limitado a 80% do valor das prestações a serem abatidas. CÓDIGO DE SAQUE - 94 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou
trabalhador avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de
Privatização. CONDIÇÕES BÁSICAS - Formalização de pedido de aplicação junto ao
administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de
Investimento CI-FGTS, e - Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda
utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação de identificação. VALOR DO SAQUE Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as
contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações
anteriores em FMP. CÓDIGO DE SAQUE - 95 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou
trabalhador avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de
recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a
programas de financiamento ou de autofinanciamento. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos,
considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e - Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário,
comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou
em construção: a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação
em qualquer parte do território nacional; e/ou b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos
municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e c) No atual município de residência. - Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a
40%; e) Ser a operação financiável pelo SFH. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador,
desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver,
não exceda ao menor dos seguintes valores: a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel
estabelecido para as operações no SFH; ou b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou c) De compra e venda ou custo total da obra; ou d) Somatório dos valores das etapas do cronograma
físicofinanceiro a realizar. CÓDIGO DE SAQUE - 96 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou
trabalhador avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor
decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na
aquisição de moradia própria. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos,
considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e - Contar com o interstício mínimo de dois anos da
movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para
amortizar/liquidar saldo devedor. OBSERVAÇÃO- As condições gerais ou específicas,
devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos
Agentes Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador
limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento. 3. DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL 3.1. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT,
formulário aprovado pela Portaria MTE 1.621, de 14.07.2010 e o Termo de
Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho - THRCT ou o Termo.de
Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho... - TQRCT, aprovados pela
Portaria MTE 2.685, de 26.12.2011, são os instrumentos de quitação das verbas
rescisórias, e será utilizado para o saque da conta vinculada do FGTS, nas
hipóteses que exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser
apresentado em via original. 3.2. O TRCT, o THRCT e o TQRCT devem, obrigatoriamente,
ser assinados pelo empregador/preposto, devidamente identificado(s) no campo
"Carimbo e assinatura do empregador ou preposto" do formulário,
preferencialmente por meio de carimbo identificador da empresa e do preposto,
não sendo permitida a assinatura sobre carbono. 3.3. O TRCT, o THRCT e o TQRCT devem obrigatoriamente, ser
assinados pelo trabalhador no campo "Assinatura do Trabalhador",
não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono. 3.4. O recibo de quitação de rescisão de contrato de
trabalho, TRCT, THRCT ou TQRCT somente serão válidos quando formalizado de
acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação. 4. DA COMUNICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO 4.1. Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é
facultado ao empregador, comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede
Mundial de Computadores - Internet, por meio do canal eletrônico de
relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de Certificação
Eletrônica. 4.2. Compete ao usuário do Conectividade Social, ao se
valer do canal, anotar a chave de identificação por este gerada, no canto
superior direito do TRCT ou em campo próprio do THRCT ou do TQRCT objetivando
o registro da homologação da rescisão contratual, via Internet, pela entidade
sindical representativa da categoria profissional do trabalhador ou Delegacia
Regional do Trabalho, se for o caso. 4.2.1. O registro da homologação da rescisão contratual
por meio do Conectividade Social não altera ou substitui os procedimentos
previstos pela CLT. 4.3. A comunicação de movimentação do trabalhador por meio
da Internet não isenta o trabalhador da apresentação dos documentos
necessários à liberação dos valores do FGTS, nos termos da legislação
vigente. 4.3.1. Entretanto, para os códigos de saque iguais a 01,
03 ou 04, quando o valor a receber for igual ou menor que R$ 1.000,00 (mil
reais), é facultado ao trabalhador dirigir-se aos serviços de autoatendimento
da CAIXA ou em casa lotéricas, desde que este tenha o Cartão do Cidadão e
senha válidos. 4.3.2. Para o código de saque igual a 02 de qualquer valor
e para os códigos de saque iguais a 01, 03 e 04 de valor a ser recebido maior
que R$ 1.000,00, permanece a exigência de ser apresentada a documentação
comprobatória do saque ao atendente da CAIXA. 4.4. A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo
empregador, na forma estabelecida para uso do canal eletrônico de
relacionamento Conectividade Social, não o exime da responsabilidade civil e
penal, respondendo o outorgante, solidariamente com o outorgado, por toda e
qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelo uso indevido da
aplicação. 4.5. O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade
competente é responsável por toda e qualquer informação prestada via
Internet, bem como, pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido do
aplicativo. 5. DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO 5.1. Não é admissível a representação mediante instrumento
de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no
pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades previstas
nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com as
alterações introduzidas em legislação posterior. 5.1.1. Os citados incisos referem-se aos códigos de saque
01, 02, 03, 05, 05A, 86, 87N, 04 e 06. 5.2. Para esses códigos de saque, é admitida a
representação por instrumento público de procuração, desde que este contenha
poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada
por perícia médica relatada em laudo, no qual conste a incapacidade de
locomoção do titular da conta vinculada do FGTS. 5.2.1. Nos termos do Parecer emitido no Processo-Consulta
CFM nº 752/2003, o relatório de uma Junta Médica ou o relatório
circunstanciado do médico assistente são considerados como documentos médicos
equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga de procuração no caso
de doença grave que impeça o comparecimento do titular da conta, nos termos
estabelecidos pela MP nº 2.197-43 ou no caso deste titular se encontrar em
estágio terminal em razão da doença que o acometeu, consoante o contido no
inciso IV do art. 5º do Decreto nº 3.913/2001. 5.3. Para os demais códigos de saque, é admissível a
representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no
pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS,
independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes
específicos para este fim. 5.3.1. Para que o instrumento de procuração particular
seja válido, a assinatura do outorgante deve ser reconhecida em cartório. 6. DO PAGAMENTO DO FGTS NO EXTERIOR - JAPÃO, ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA e EUROPA. 6.1. O titular da conta vinculada residente no Japão, nos
Estados Unidos ou na Europa que atender aos motivos do código de saque 01,
04, 05, 86 e 87N poderá solicitar a movimentação de sua conta vinculada FGTS
em uma representação consular do Brasil naquele país, observadas as condições
constantes desta Circular. 6.2. O trabalhador preenche e assina o formulário
¨Solicitação de Saque FGTS¨ disponível no endereço www.caixa.gov.br
ou www.fgts.gov.br
e o apresenta junto com a documentação necessária no Consulado-Geral do
Brasil, no Japão em Hamamatsu, Consulado-Geral do Brasil em Nagoya ou
Consulado-Geral do Brasil em Tokyo, no Japão. Nos Estados Unidos:
Consulado-Geral do Brasil em Los Angeles; Consulado-Geral do Brasil em
Atlanta; Consulado-Geral do Brasil Boston; Consulado-Geral do Brasil em
Hartford; Consulado-Geral do Brasil em Nova Iorque; Consulado-Geral do Brasil
em Miami; Consulado-Geral do Brasil em Houston; Consulado-Geral do Brasil em
São Francisco; Consulado-Geral do Brasil em Chicago e Consulado-Geral do
Brasil em Washington. Na Europa: Consulado-Geral do Brasil em Roterdã -
Holanda Stationsplein 45, 6º andar, sala 191. 3013AK Rotterdam;
Consulado-Geral do Brasil em Bruxelas - Bélgica-Rue du Trône, 108 - Ixelles
B-1050 Bruxelles; Consulado-Geral do Brasil em Paris - França- Consulat
général du Brésil à Paris 65, Avenue Franklin Roosevelt- 75008 - Paris; Setor
Consular da Embaixada do Brasil em Dublin - Irlanda- Ground Floor, Block 8,
Harcourt Centre- Charlotte Way, Dublin 2; Consulado-Geral do Brasil em
Londres - Inglaterra- 3 Vere Street- Londres W1G 0DG. 6.3. O pagamento será realizado por meio de crédito em
conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que seja de titularidade do
trabalhador. 6.3.1. No caso de não possuir conta bancária no Brasil, o
trabalhador pode indicar alguém de sua confiança informando os dados
bancários deste para crédito do valor. 6.4. O pagamento deverá ocorrer até 15 dias úteis após a
entrega da documentação, condicionada à certificação de que as condições exigidas
para movimentação da conta vinculada FGTS foram atendidas. 7. Fica revogada a Circular CAIXA nº 569 de 13 de janeiro
de 2012. 8. Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua
publicação. FÁBIO FERREIRA CLETO Vice-Presidente |
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