Estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais, e regula a troca de arquivos eletrônicos com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal para a efetivação desses depósitos.
Art.
1º Será de uso obrigatório, consoante anexo I desta Instrução Normativa, o
modelo único padrão de guia para os depósitos trabalhistas, à exceção dos
depósitos recursais, observando-se:
§
1º Os Tribunais do Trabalho fornecerão ao depositante os valores atualizados
até a data da realização do depósito.
§
2º Os valores discriminados em campos próprios são exclusivamente informativos
e de responsabilidade do depositante.
§
3º As responsabilidades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal
limitam-se ao processamento e à contabilização do valor global do depósito.
Art.
2º O depósito previsto nesta Instrução será efetivado diretamente pelo
interessado, junto à instituição financeira depositária ou mediante
Transferência Eletrônica Disponível - TED, utilizando-se da guia padronizada
prevista no artigo 1º e no modelo anexo, criada com a finalidade exclusiva de
efetuar depósito judicial através de mensagem específica (STR0025).
Art.
3º O depositante, de posse da guia de depósito obtida na Secretaria da Vara do
Trabalho ou no Tribunal ou, ainda, através do serviço de emissão de guia de
depósito disponibilizado pelos Tribunais do Trabalho nos seus portais da Rede
Mundial de Computadores - Internet, efetuará o recolhimento nas agências do
Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo
único Observada a capacidade tecnológica de cada Tribunal, quando do
fornecimento e preenchimento de guia de depósito eletrônico no portal da Rede
Mundial de Computadores - Internet, as informações cadastrais e valores
disponíveis nas respectivas bases de dados serão capturados automaticamente.
Art.
4º O depositante, ao optar pelo recolhimento via Transferência Eletrônica
Disponível - TED, deverá obter o código "ID" (Identificação de
Depósito) mediante o preenchimento da guia de depósito eletrônico no portal do
Tribunal, do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal na Rede Mundial
de Computadores - Internet.
§
1º Nesta opção, o depositante deverá informar o "ID" ao Banco do seu
relacionamento que, de posse dele, realizará a transferência do recurso via
Transferência Eletrônica Disponível - TED.
§
2º Realizada a transferência, o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica
Federal efetuará o depósito com todos os dados informados e tornará disponível
o recibo respectivo via Rede Mundial de Computadores - Internet, no site do
Banco do Brasil S.A. (www.bb.com.br) ou da Caixa Econômica Federal
(www.caixa.gov.br).
Art.
5º Uma vez disponível a guia de depósito eletrônico com "ID" no
portal do respectivo Tribunal, as instituições financeiras ficam dispensadas de
disponibilizá-la.
Art.
6º Obtido o "ID" no portal do Tribunal, os dados da guia de depósito
eletrônico serão encaminhados por este, eletronicamente e em arquivo próprio,
com garantia de autenticidade, à instituição financeira encarregada do recebimento.
Parágrafo
único. Os modelos dos arquivos e o cálculo do "ID" observarão os
critérios estabelecidos no Manual anexo.
Art.
7º O recibo deverá ser apresentado pelo depositante nos autos do processo a que
se referir o depósito.
Parágrafo
único A comprovação ficará dispensada quando o depósito for realizado na forma
do artigo 6º, hipótese em que o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica
Federal, imediatamente após o processamento bancário de cada dia útil,
encaminhará aos Tribunais arquivo eletrônico consolidado contendo as
informações de todos os depósitos do período, devendo a Secretaria da Vara do
Trabalho ou o Tribunal juntar aos autos do respectivo processo, no mesmo dia do
recebimento do arquivo, o comprovante das informações dos depósitos
encaminhados eletronicamente pelo Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica
Federal.
Art.
8º Os depósitos judiciais oriundos do Sistema Bacen Jud, bem como os depósitos
em lote feitos por empresas conveniadas com o Banco do Brasil S.A. e Caixa
Econômica Federal, deverão ser encaminhados aos Tribunais do Trabalho em
arquivo próprio, após o processamento bancário de cada dia útil, para juntada
do comprovante nos autos do respectivo processo.
Parágrafo
único Nas hipóteses descritas no caput o fornecimento do "ID" será de
responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.
Art.
9º A Secretaria da Vara do Trabalho ou o Tribunal poderá, a qualquer momento,
imprimir as respectivas guias de levantamento (valor total ou parcial), mediante
a informação do número da conta judicial ou do processo, com a utilização de
chave e senha a serem fornecidas pelo Banco do Brasil S.A. ou pela Caixa
Econômica Federal.
Art.
10. Os Tribunais do Trabalho deverão, até o dia 31 de dezembro de 2008, adaptar
os seus sistemas internos e Portais na Rede Mundial de Computadores - Internet
para cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art.
11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se a Instrução Normativa nº 21.
ANEXOS
- MODELOS DE GUIAS PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA E MANUAL PARA TROCA DE
ARQUIVOS ENTRE TRIBUNAIS E BANCOS
ANEXO I - Guia Depósito
Judicial - Acolhimento do Depósito (disponível em PDF)
ANEXO II - Guia Depósito
Judicial - Levantamento do Depósito (disponível em PDF)
ANEXO III - Orientações para
preenchimento das guias (disponível em PDF)
ANEXO
IV - Manual para troca de arquivos entre Tribunais e Bancos
Brasília,
15 de maio de 2008.
RIDER DE BRITO
Ministro Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.