IN 20: custas e emolumentos da Justiça do Trabalho

 

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Instrução Normativa 20 - Com redação dada pela RA nº 902/2002 - DJ 13-11-2002, 21-11-2002 e 27-11-2002

 

Ementa

Dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho.

 

Texto

O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição Plena, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Vantuil Abdala, considerando o disposto na Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, que alterou os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sobre custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, resolveu expedir as seguintes instruções:

 

I - O pagamento das custas e dos emolumentos deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em 4 (quatro) vias, adquirido no comércio local, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento.

 

II - As 4 (quatro) vias serão assim distribuídas: uma ficará retida no banco arrecadador; a segunda deverá ser anexada ao processo mediante petição do interessado; a terceira será entregue pelo interessado na secretaria do órgão judicante; a quarta ficará na posse de quem providenciou o recolhimento.

 

III - É ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.

 

IV - As custas e os emolumentos deverão ser recolhidos nas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.

 

V - As custas e emolumentos da Justiça do Trabalho deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:

 

8019 - Custas da Justiça do Trabalho - Lei nº 10537/2002

8168 - Emolumentos da Justiça do Trabalho - Lei nº 10537/2002

 

a) para estes códigos de arrecadação, os pagamentos efetuados na rede bancária não estão submetidos à restrição de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), de conformidade com a nota  SRF/Corat/Codac/Dirar/Nº 174, de 14 de outubro de 2002. (Nova redação dada pela RA nº 902/2002 - DJ 13-11-2002)

 

VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e de emolumentos, baseando-se nas guias DARF que deverão manter arquivadas.

 

VII - Efetuado o recolhimento das custas e dos emolumentos mediante transferência eletrônica de fundos (DARF Eletrônico), na forma autorizada pela Portaria SRF nº 2609, de 20 de setembro de 2001, o comprovante a ser juntado aos autos deverá conter a identificação do processo ao qual se  refere, registrada em campo próprio, nos termos do Provimento nº 4/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

 

VIII - O comprovante de pagamento efetuado por meio de transferência eletrônica de fundos deverá ser apresentado pela parte em duas vias: a primeira será anexada ao processo, a segunda ficará arquivada na secretaria.

 

IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, não sendo permitido o rateio, devendo o pagamento ser feito no valor integral das custas (Provimento nº 2/87 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

 

X - Não serão fixadas, no processo de conhecimento, custas inferiores a R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), ainda que o resultado do cálculo seja inferior a este valor.

 

XI - As custas serão satisfeitas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Em caso de recurso, a parte deverá recolher as custas e comprovar o seu pagamento no prazo recursal.

 

XII - O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto no Regimento Interno daquela Corte e segundo a sua "Tabela de Custas".

 

XIII - No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final.

 

 

XIV - a tabela de custas da Justiça do Trabalho, referente ao processo de execução, vigorará com os seguintes valores:

 

a) - AUTOS DE ARREMATAÇÃO, DE ADJUDICAÇÃO E DE REMIÇÃO:

 

5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);

 

b) ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, POR DILIGÊNCIA CERTIFICADA:

 

b1)  em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);

b2) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);

 

c) AGRAVO DE INSTRUMENTO:

 

R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

 

d) AGRAVO DE PETIÇÃO:

 

R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

 

e) EMBARGOS À EXECUÇÃO, EMBARGOS DE TERCEIRO E EMBARGOS À ARREMATAÇÃO:

 

R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

 

f) RECURSO DE REVISTA:

 

R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

 

g) IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO:

 

R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

 

h) DESPESA DE ARMAZENAGEM EM DEPÓSITO JUDICIAL:

 

por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;

 

i) CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO REALIZADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO:

 

sobre o valor liqüidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).

 

 

XV - A tabela de emolumentos da Justiça do Trabalho vigorará com os seguintes valores:

 

a) AUTENTICAÇÃO DE TRASLADO DE PEÇAS MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA APRESENTADA PELAS PARTES:

 

por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

 

b) FOTOCÓPIA DE PEÇAS:

 

por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);

 

c) AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS:

 

por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

 

d) CARTAS DE SENTENÇA, DE ADJUDICAÇÃO, DE REMIÇÃO E DE ARREMATAÇÃO:

 

por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

 

e) CERTIDÕES:

 

por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos de real).

 

 

XVI- Os emolumentos serão suportados pelo requerente.

 

XVII - Os órgãos da Justiça do Trabalho não estão obrigados a manter serviços de reprografia para atendimento ao público externo, tampouco autenticar fotocópias apresentadas pelas partes.

 

XVIII - As requisições de traslados serão atendidas sem o comprometimento das atividades normais das secretarias.

 

Edição original

 

Resolução nº 112/2002  DJ 27-09-2002  .

 

(grifos do editor)

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.