1) MEDIDA PROVISÓRIA Nº 456, DE 30 DE JANEIRO DE 2009.
Publicado no DOU de 30.1.2009 - Edição extra
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de
fevereiro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A partir de 1o de fevereiro de 2009, o salário mínimo será de R$
465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Parágrafo
único. Em virtude do disposto no caput,
o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 15,50 (quinze reais e
cinqüenta centavos) (divisão por 30) e o valor
horário, a R$ 2,11 (dois reais e onze centavos).
Art. 2o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o
Fica revogada, a partir de 1o de fevereiro de 2009, a Lei no 11.709, de
19 de junho de 2008.
Brasília, 30 de janeiro de 2009; 188o da
Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel
2) CLT
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.