LEI
COMPLEMENTAR 110/2001
(LINKS
DO SISLEX)
Postado
por Leonardo Amorim em 28/07/2007 08:00
LEI COMPLEMENTAR Nº 110 - DE 29 DE JUNHO DE
2001 - DOU DE 30/6/2001 - Edição Extra
Institui contribuições sociais, autoriza créditos de
complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art.1º
Art.1º Fica instituída contribuição social devida
pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à
alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos,
referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência
do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas
vinculadas.
Parágrafo
único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os
empregadores domésticos.
Art.2º
Art.2º Fica instituída contribuição social devida
pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração
devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata
o art. 15 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º
Ficam isentas da contribuição social instituída neste artigo:
I
– as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, desde
que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais);
II
– as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e
III
– as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que
sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais).
§ 2º
A contribuição será devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua
exigibilidade.
Art.3º
Art.3º Às contribuições sociais de que tratam os
arts. 1º e 2º aplicam-se as disposições da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei nº
8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e
equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento,
consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e
exigência de créditos tributários federais.
§ 1º
As contribuições sociais serão recolhidas na rede arrecadadora e transferidas à
Caixa Econômica Federal, na forma do art. 11 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, e as respectivas receitas serão incorporadas
ao FGTS.
§ 2º
A falta de recolhimento ou o recolhimento após o vencimento do prazo sem os
acréscimos previstos no art. 22 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, sujeitarão o infrator à multa de setenta e
cinco por cento, calculada sobre a totalidade ou a diferença da contribuição
devida.
§ 3º
A multa será duplicada na ocorrência das hipóteses previstas no art. 23, § 3º,
da Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art.4º
Art.4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a
creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o
complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos
percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de
quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas
mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de
fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:
I – o
titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei
Complementar;
II –
até o sexagésimo terceiro mês a partir da data de publicação desta Lei
Complementar, estejam em vigor as contribuições sociais de que tratam os arts.
1º e 2º; e
III
– a partir do sexagésimo quarto mês da publicação desta Lei Complementar,
permaneça em vigor a contribuição social de que trata o art. 1º.
Parágrafo
único. O disposto nos arts. 9º, II, e 22, § 2º, da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, não se aplica, em qualquer hipótese, como
decorrência da efetivação do crédito de complemento de atualização monetária de
que trata o caput deste artigo.
Art.5º
Art.5º O complemento de que trata o art. 4º será
remunerado até o dia 10 do mês subseqüente ao da publicação desta Lei
Complementar, com base nos mesmos critérios de remuneração utilizados para as
contas vinculadas.
Parágrafo
único. O montante apurado na data a que se refere o caput será remunerado, a
partir do dia 11 do mês subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar,
com base na Taxa Referencial – TR, até que seja creditado na conta vinculada do
trabalhador.
Art.6º
Art.6º O Termo de Adesão a que se refere o inciso
I do art. 4º, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento,
conterá:
I – a
expressa concordância do titular da conta vinculada com a redução do complemento
de que trata o art. 4º, acrescido da remuneração prevista no caput do art. 5º,
nas seguintes proporções:
zero por cento sobre o total do complemento
de atualização monetária de valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
oito por cento sobre o total do complemento
de atualização monetária de valor de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo)
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
doze por cento sobre o total do complemento
de atualização monetária de valor de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo)
a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
quinze por cento sobre o total do
complemento de atualização monetária de valor acima de R$ 8.000,00 (oito mil
reais);
II –
a expressa concordância do titular da conta vinculada com a forma e os prazos
do crédito na conta vinculada, especificados a seguir:
complemento de atualização monetária no
valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), até junho de 2002, em uma única
parcela, para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de
Adesão até o último dia útil do mês imediatamente anterior;
complemento de atualização monetária no
valor total de R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo) a R$ 2.000,00 (dois mil
reais), em duas parcelas semestrais, com o primeiro crédito em julho de 2002,
sendo a primeira parcela de R$ 1.000,00 (um mil reais), para os titulares de
contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão até o último dia útil do
mês imediatamente anterior;
complemento de atualização monetária no
valor total de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), em cinco parcelas semestrais, com o primeiro crédito em janeiro de
2003, para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de
Adesão até o último dia útil do mês imediatamente anterior;
complemento de atualização monetária no
valor total de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 8.000,00 (oito
mil reais), em sete parcelas semestrais, com o primeiro crédito em julho de
2003, para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de
Adesão até o último dia útil do mês imediatamente anterior;
complemento de atualização monetária no
valor total acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em sete parcelas semestrais,
com o primeiro crédito em janeiro de 2004, para os titulares de contas
vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão até o último dia útil do mês
imediatamente anterior; e
III
– declaração do titular da conta vinculada, sob as penas da lei, de que não
está nem ingressará em juízo discutindo os complementos de atualização
monetária relativos a junho de 1987, ao período de 1º de dezembro de 1988 a 28
de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991.
§
1º No caso da alínea b do inciso I, será creditado valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), quando a aplicação do percentual de redução resultar em quantia
inferior a este.
§
2º No caso da alínea c do inciso I, será creditado valor de R$ 4.600,00 (quatro
mil e seiscentos reais), quando a aplicação do percentual de redução resultar
em quantia inferior a este.
§
3º No caso da alínea d do inciso I será creditado valor de R$ 7.040,00 (sete
mil e quarenta reais), quando a aplicação do percentual de redução resultar em
quantia inferior a este.
§
4º Para os trabalhadores que vierem a firmar seus termos de adesão após as
datas previstas nas alíneas a a d do inciso II, os créditos em suas contas
vinculadas iniciar-se-ão no mês subseqüente ao da assinatura do Termo de
Adesão, observadas as demais regras constantes nesses dispositivos, quanto a
valores, número e periodicidade de pagamento de parcelas.
§
5º As faixas de valores mencionadas no inciso II do caput serão definidas pelos
complementos a que se refere o art. 4º, acrescidos da remuneração prevista no
caput do art. 5º, antes das deduções de que tratam o inciso I do caput e os §§
1º e 2º.
§
6º O titular da conta vinculada fará jus ao crédito de que trata o inciso II do
caput deste artigo, em uma única parcela, até junho de 2002, disponível para
imediata movimentação a partir desse mês, nas seguintes situações:
I
– na hipótese de o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de
neoplasia maligna, nos termos do inciso XI do art. 20 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990;
II
– quando o titular ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
III
– se o trabalhador, com crédito de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), for
aposentado por invalidez, em função de acidente do trabalho ou doença
profissional, ou aposentado maior de sessenta e cinco anos de idade;
IV
– quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença
terminal.
§
7º O complemento de atualização monetária de valor total acima de R$ 2.000,00
(dois mil reais) poderá, a critério do titular da conta vinculada, ser
resgatado mediante entrega, em julho de 2002, ou nos seis meses seguintes, no
caso de adesões que se efetuarem até dezembro de 2002, de documento de quitação
com o FGTS autorizando a compra de título, lastreado nas receitas decorrentes
das contribuições instituídas pelos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, de
valor de face equivalente ao valor do referido complemento nos termos e
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
Art.7º
Art.7º Ao titular da conta vinculada que se
encontre em litígio judicial visando ao pagamento dos complementos de
atualização monetária relativos a junho de 1987, dezembro de 1988 a fevereiro
de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, é facultado receber, na
forma do art. 4º, os créditos de que trata o art. 6º, firmando transação a ser
homologada no juízo competente.
Art.8º
Art.8º A movimentação da conta vinculada, no que
se refere ao crédito do complemento de atualização monetária, observará as
condições previstas no art. 20 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive nos casos em que o direito do
titular à movimentação da conta tenha sido implementado em data anterior à da
publicação desta Lei Complementar.
Art.9º
Art.9º As despesas com as obrigações decorrentes
dos montantes creditados na forma do art. 6º poderão ser diferidas contabilmente,
para apropriação no resultado do balanço do FGTS, no prazo de até quinze anos,
a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art.10.
Art.10. Os bancos que, no período de dezembro de
1988 a março de 1989 e nos meses de abril e maio de 1990, eram depositários das
contas vinculadas do FGTS, ou seus sucessores, repassarão à Caixa Econômica
Federal, até 31 de janeiro de 2002, as informações cadastrais e financeiras
necessárias ao cálculo do complemento de atualização monetária de que trata o
art. 4º.
§
1º A Caixa Econômica Federal estabelecerá a forma e o cronograma dos repasses
das informações de que trata o caput deste artigo.
§
2º Pelo descumprimento dos prazos e das demais obrigações estipuladas com base
neste artigo, os bancos de que trata o caput sujeitam-se ao pagamento de multa
equivalente a dez por cento do somatório dos saldos das contas das quais eram
depositários, remunerados segundo os mesmos critérios previstos no art. 5º.
§
3º Os órgãos responsáveis pela auditoria integrada do FGTS examinarão e
homologarão, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei
Complementar, o aplicativo a ser utilizado na validação das informações de que
trata este artigo.
Art.11.
Art.11. A Caixa Econômica Federal, até 30 de abril
de 2002, divulgará aos titulares de contas vinculadas os respectivos valores
dos complementos de atualização monetária a que têm direito, com base nas
informações cadastrais e financeiras de que trata o art. 10.
Art.12.
Art.12. O Tesouro Nacional fica subsidiariamente
obrigado à liquidação dos valores a que se refere o art. 4º, nos prazos e nas
condições estabelecidos nos arts. 5º e 6º, até o montante da diferença
porventura ocorrida entre o valor arrecadado pelas contribuições sociais de que
tratam os arts. 1º e 2º e aquele necessário ao resgate dos compromissos
assumidos.
Art.13.
Art.13. As leis orçamentárias anuais referentes aos
exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de
valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e
2º desta Lei Complementar.
Art.14.
Art.14. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos:
I –
noventa dias a partir da data inicial de sua vigência, relativamente à
contribuição social de que trata o art. 1º; e
II –
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da data de início de
sua vigência, no tocante à contribuição social de que trata o art. 2º.
Brasília, 29 de junho de 2001; 180º da
Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30/06/2001(Edição extra)